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Conforme o art. 25 da Lei Complementar no 101/2000 – Lei de...

Conforme o art. 25 da Lei Complementar no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).


Para o reconhecimento contábil dessas transferências, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) diz que o ente recebedor deve registrar a receita orçamentária no momento:


A

Da aprovação da autorização para o recebimento da transferência pelo poder legislativo.


B

Do registro da obrigação correspondente no passivo.


C

Da efetiva transferência financeira, pois, sendo uma transferência voluntária, não há garantias reais da transferência.


D

Da previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA) do ente concedente, que é quando ocorre a garantia da transferência.


E

Da prestação de contas final dos recursos recebidos, já que é a partir da baixa da obrigação que o ente concedente atesta a correta aplicação dos recursos.