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Conforme o art. 25 da Lei Complementar no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Para o reconhecimento contábil dessas transferências, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) diz que o ente recebedor deve registrar a receita orçamentária no momento:
Da aprovação da autorização para o recebimento da transferência pelo poder legislativo.
Do registro da obrigação correspondente no passivo.
Da efetiva transferência financeira, pois, sendo uma transferência voluntária, não há garantias reais da transferência.
Da previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA) do ente concedente, que é quando ocorre a garantia da transferência.
Da prestação de contas final dos recursos recebidos, já que é a partir da baixa da obrigação que o ente concedente atesta a correta aplicação dos recursos.