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De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, de 04.05.2000), em seu artigo 24, nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. Sobre esse artigo,
é dispensado da compensação referida o aumento de despesa decorrente de expansão qualitativa do atendimento e dos serviços prestados.
é dispensado da compensação referida o aumento de despesa decorrente de concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente.
é dispensado da compensação referida o aumento de despesa decorrente de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de aumentar o seu valor real.
o disposto nesse artigo não se aplica a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social destinados aos servidores militares.
o disposto nesse artigo não se aplica a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social destinados aos servidores inativos e pensionistas.