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Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito, internas e externas, observadas as disposições da Lei Complementar no 101/2000 e, no caso da União, também os limites e as normas emitidas pelo Ministério da Economia, acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. Nesse sentido, é correto afirmar que
é vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
é vedado à empresa controlada conceder garantia àquela que seja sua subsidiária ou sua controlada e à prestação de contragarantia nas mesmas condições.
a garantia é condicionada ao oferecimento de contragarantia, e será exigida de órgãos e entidades do próprio ente, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
a alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios independe de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes federativos.
ao ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, não haverá suspensão de acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.


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