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Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: (Art. 50, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter ordinário, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.
a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
as demonstrações contábeis compreenderão, de forma isolada, somente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente.
as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários gerais.
as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de devedor.