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De acordo com o Art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida.
Para os Municípios, o valor das despesas correntes não poderá exceder:
40% (quarenta por cento).
50% (cinquenta por cento).
55% (cinquenta e cinco por cento).
60% (sessenta por cento).
70% (setenta por cento).


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