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CAPÍTULO III - DA RECEITA PÚBLICA
Seção I - Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Da leitura do artigo anterior, extraído da Lei Complementar nº 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), considerando a jurisprudência vigente, é correto afirmar que, EXCETO:
A LRF não alterou os repasses obrigatórios da União aos entes federados, se assim fizesse seria inconstitucional.
O ente federativo que não institui ou não arrecada os seus tributos não será penalizado, mas não será beneficiado por transferência voluntária.
A LRF impõe vedações aos entes federados quando, por inanição ou omissão, deixarem de editar normas sobre seus tributos para reivindicarem transferências voluntárias.
Há expressa afronta ao Sistema Tributário Nacional, uma vez que a LRF impõe requisitos essenciais para repartição das receitas, mas não disponibiliza instrumentos para os municípios criarem suas fontes de renda.
O dispositivo legal enumera os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal para arrecadação de tributos de competência constitucional do ente da Federação e veda a realização de transferências voluntárias para o ente federativo que não observar tais requisitos.