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Nos termos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000 e do sistema de controle previsto no ordenamento jurídico, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública envolve competência, abrangência e objetivos específicos, articulando o controle interno e externo, inclusive com apoio do controle social. É característica correta desse sistema constitucional de fiscalização:
Está restrito ao acompanhamento da execução orçamentária e financeira, sem alcançar a análise da legalidade e da economicidade da gestão.
É exercido exclusivamente pelo Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas, sem participação obrigatória do sistema de controle interno.
Abrange a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncias de receitas, sendo exercido pelo controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.
Depende de regulamentação municipal específica para produzir efeitos vinculantes, possuindo natureza meramente consultiva no âmbito federativo.