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Instrução: A partir do texto abaixo e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), acerca das operações de crédito, responda às questões de 40 a 42.
“A contratação de operações de crédito por órgãos e entidades do setor público é objeto de inúmeros dispositivos legais, de estirpe constitucional ou não. Referidos dispositivos emanam suas regras, inclusive, para instituições financeiras privadas, como é o caso das Resoluções exaradas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Com a preocupação de controlar o endividamento do setor público, a Lei de Responsabil idade Fiscal (LRF) estabeleceu o conceito de operação de crédito, dando ao mesmo um caráter bem mais abrangente que o positivado pelas normas de direito financeiro.
Dadas as inúmeras condicionantes e o longo processo necessário à contratação das operações de crédito, é natural que os gestores públicos e as instituições financeiras busquem alternativas de financiamento mais céleres e menos sujeitas às limitações impostas pela legislação. Porém, nem sempre a engenharia financeira idealizada pelos gestores consegue escapar das amarras estabelecidas pelas normas de direito financeiro e de gestão fiscal.”
(Relatório do Acórdão TCU-Plenário nº 1027/2012, Processo RL 010.610/2011-1, Rel. Min. Valmir Campelo, Data da sessão: 02/05/2012.)
Caso o Município de Rondonópolis-MT pretenda realizar uma operação de crédito, deverá comprovar, entre outras, o cumprimento da seguinte condição prevista na LRF:
Inclusão das operações de crédito por antecipação de receita nas despesas de capital para atendimento da norma constitucional chamada “regra de ouro”.
Realização de audiência pública para consulta popular acerca da operação pretendida.
Autorização específica da Câmara Municipal constante de ata de sessão plenária.
Observância dos limites globais para o montante da dívida consolidada dos Municípios fixados em resolução do Senado Federal.