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A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Entre as exigências relacionadas a seguir, apenas uma NÃO está de acordo com o que estabelece a LRF, qual seja:
Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.
Estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação.
Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício.
Somente poderá ser realizada junto ao Banco do Brasil, seja qual for o órgão tomador.