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Segundo o Art. 29 da LC nº 101/2000, o “montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses” define:
Operação de crédito.
Concessão de garantia.
Dívida pública mobiliária.
Dívida pública consolidada.