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O Capítulo IX da Lei de Responsabilidade Fiscal − Lei Complementar Federal no 101/2000, que trata DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, disciplina, em sua Seção II, matéria atinente à Escrituração e Consolidação das Contas.
Esta Lei Complementar, em seu art. 50, caput, estabelece que Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará a seguinte regra:
as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou liquidação de compromissos junto a terceiros deverão ser escrituradas de modo simplificado, sem evidenciar o montante total e a variação da dívida pública no período, e sem necessidade de detalhamentos específicos.
a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.
a demonstração das variações patrimoniais, observados os critérios de oportunidade e conveniência, dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da aquisição de ativos.
as receitas e despesas, excetuadas as previdenciárias, serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos.
a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência ou de caixa, conforme o histórico da entidade, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de competência.