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De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 dessa mesma lei e mais as seguintes: EXCETO.
Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
Deverá ser liquidada, sem juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de novembro de cada ano;
Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
Estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.