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De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, o...

De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:


A

conterá, se aprovado pelo poder Executivo, demonstrativo da programação dos balanços orçamentário, financeiro e econômico, com os objetivos e metas estabelecidos para o exercício e os próximos dois anos.


B

será acompanhado do documento, conforme lei específica, bem como das medidas de compensação ao aumento de receita e a renúncia de despesas obrigatórias de caráter não continuado.


C

conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.


D

conterá demonstração pelo proponente de que o anúncio foi considerado na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12 da LDO, e de que não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.


E

estará acompanhada de medidas provisórias de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.