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De acordo com LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000- Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
1,5% (um inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da Uniã