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Determinada municipalidade deflagrou processo licitatório para contratação de empresa especializada na elaboração e realização de concurso público, visando ao provimento de vários cargos efetivos. Referida medida foi adotada pelo prefeito no mês de novembro do último ano de seu mandato enquanto Gestor Municipal.
A respeito do caso em tela, está de inteiro acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) o entendimento de que:
o ato é válido e atende estritamente ao interesse público, sendo que a vedação ao aumento de despesa tange à concessão de vantagens, aumentos e reajustes, e não ao provimento de novos cargos.
o ato é nulo de pleno direito, porque dele resulta aumento da despesa com pessoal nos cento e vinte dias anteriores ao término do mandato do titular do Poder, no caso, o Prefeito Municipal.
o ato é nulo de pleno direito, porque dele resulta aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao término do mandato do titular do Poder, no caso, o Prefeito Municipal.
o ato é anulável, desde que não se ultrapasse, com a despesa total de pessoal, o limite prudencial de noventa e cinco por cento da receita corrente líquida, que perfaz o montante de todas as receitas tributárias.
o ato é válido porque a realização de concurso público é considerada despesa obrigatória de caráter continuado, fixando-se para o ente municipal a obrigação legal de sua execução periódica.