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No que se refere à contratação das operações de crédito, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar no 101/00, é correto afirmar que o ente interessado deverá formalizar seu pleito, fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e, ainda, o atendimento das condições previstas na referida lei, dentre as quais
inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, quando se tratar de operações por antecipação de receita.
observância dos limites e das condições fixados pela Câmara dos Deputados, ou órgão equivalente nos Estados ou Municípios.
existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.
autorização específica da Câmara dos Deputados, ou órgão equivalente nos Estados e Municípios, quando se tratar de operação de crédito interno.
se tratando de operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei de diretrizes orçamentárias ou de créditos adicionais, elas serão objeto de processo complexo objetivando o atendimento das suas especificidades.