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Segundo o art. 29, III, da Lei Complementar Nº 101/2000, Operação de crédito é compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Portanto, o ente federativo interessado em uma Operação de crédito formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico social da operação e o atendimento das seguintes condições, EXCETO:
Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo.
Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita.
Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Saldos das dívidas consolidadas, das operações de créditos anteriores e concessão de garantias.