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Segundo o art. 29, III, da Lei Complementar Nº 101/2000...

Segundo o art. 29, III, da Lei Complementar Nº 101/2000, Operação de crédito é compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Portanto, o ente federativo interessado em uma Operação de crédito formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico social da operação e o atendimento das seguintes condições, EXCETO:


A

Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo.


B

Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita.


C

Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal.


D

Saldos das dívidas consolidadas, das operações de créditos anteriores e concessão de garantias.