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Em uma situação hipotética, o Presidente da República, com base no disposto nº art. 153, caput, inciso I, combinado com o § 1º desse mesmo artigo da Constituição Federal, reduziu a alíquota do Imposto de Importação.
A referida redução, que representa renúncia de receita tributária, foi feita sem estimativa do impacto orçamentário- financeiro do montante de perda de receita e sem atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Levando em conta o que a Lei Complementar nº 101/00 estabelece a respeito da responsabilidade na gestão fiscal, essa redução
não pode ser feita, pois representa renúncia de receita.
só pode ser feita se acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
pode ser feita, pois, como redução de alíquota não é benefício fiscal, sua redução, em relação aos tributos de maneira geral e aos impostos de maneira específica, não representa renúncia de receita.
só pode ser feita se o autor da proposta, para sua concessão, houvesse demonstrado que essa renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
pode ser feita, pois, tal como as alíquotas do IOF, as alíquotas do Imposto de Importação podem ser alteradas por ato do poder executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, não estando sujeitas às limitações contidas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.