A Lei de Responsabilidade Fiscal trata da Garantia
e Contragarantia em Operações de Crédito,
determinando expressamente que:
A
os Municípios e Estados só poderão oferecer
garantias para operações internas, cabendo à
União a garantia para operações externas
B
quando honrarem dívida de outro ente, em
razão de garantia prestada, a União e os
Estados poderão condicionar as transferências
constitucionais ao ressarcimento daquele
pagamento
C
a contragarantia é exigida de órgãos e
entidades do próprio Ente em operações de
crédito com ele entabuladas
D
o ente da Federação cuja dívida tiver sido
honrada pela União ou por Estado, em
decorrência de garantia prestada em operação
de crédito, terá suspenso pelo prazo de um
ano o acesso a novos créditos ou
financiamentos