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A Lei nº 10.741/2003, dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Com base no TÍTULO I – Disposições Preliminares, em seus Artigos 1º, 2º, 3º, é CORRETO afirmar que:
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
É obrigação da família, da comunidade e da sociedade, excetuando-se o Poder Público, assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O idoso terá atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos eminentemente públicos prestadores de serviços à população.
Serão viabilizadas formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com outros idosos, não sendo prioridade o estabelecimento de convívio intergeracional.
Terão garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais, apenas o idoso acima de 75 anos.