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Dispõe o artigo 34 da lei nº 10.741/2003, que aos idosos a partir de 65 (sessenta e cin...

Dispõe o artigo 34 da lei nº 10.741/2003, que aos idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de:


A

½ (meio) salário-mínimo.


B

R$ 800,00 (oitocentos reais).


C

R$ 900,00 (novecentos reais).


D

1 (um) salário-mínimo


E

2 (dois) salários-mínimos.