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De acordo com o Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003, a assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Nesse sentido, é correto afirmar:
O benefício já concedido a qualquer membro da família será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Às entidades filantrópicas ou casa-lar não será permitido cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
Se a pessoa idosa for incapaz, caberá ao Estado, por meio do coordenador do serviço, liberar a assinatura do contrato de prestação de serviços.
O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, não caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.