Segundo dispõe expressamente o Estatuto do Idoso, não estando o idoso em condições de proceder à opção pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, a opção será feita pelo
dirigente da instituição de longa permanência onde se encontre o idoso, quando ausentes os familiares.
acompanhante autorizado ou, na sua ausência, pelo cônjuge, companheiro ou descendente.
juiz, com base em relatório médico, quando não houver consenso entre os familiares, a pedido de qualquer um deles.
curador indicado pelo idoso em seu testamento vital ou diretiva antecipada de vontade.
médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.