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Conforme disposto no artigo 48 do Estatuto do Idoso, as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso. Ademais, deve-se ressaltar um eixo fundamental de verificação referente à regularidade das instituições; qual seja, a devida inscrição de seus programas junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa. Para que possa se inscrever, a entidade deve observar os requisitos previstos no parágrafo único desse mesmo artigo, os quais estão descritos nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
estar regularmente constituída
demonstrar a idoneidade de seus dirigentes
oferecer atendimento personalizado e em pequenos grupos
oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança
apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios da lei