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Em conformidade com a Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa, é assegurado às pessoas idosas, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, o(a):
Benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.
Acolhimento por adulto ou núcleo familiar.
Aposentadoria mensal de um salário-mínimo pelo Regime Geral da Previdência Social.
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio de internação.