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O Estatuto do Idoso prevê a prestação de serviços de assistência social da seguinte maneira:
No caso de entidades filantrópicas é proibida a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
Aos idosos, a partir de 60 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, é assegurado o benefício mensal de 1 salário-mínimo.
Se a pessoa idosa for incapaz, caberá ao Estado assinar o contrato para que ela possa ser acolhida na Entidade de Longa Permanência.
O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, não caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.