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Conforme o parágrafo único do Art. 48 do Estatuto do Idoso, assinale a alternativa incorreta, onde está explicitado que as entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa ficam sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão competente da Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei
estar regularmente constituída
atender de modo personalizado e em pequenos grupos
demonstrar a idoneidade de seus dirigentes