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Entre outras determinações, a Lei nº 10.741/2003 assegura à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à alimentação. É CORRETO afirmar que a obrigação alimentar da pessoa idosa é:
Solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
Acessória, impondo-se ao familiar com melhor condição econômica.
Integralmente imposta ao Poder Público, no âmbito da assistência social.
Exclusiva da própria pessoa.