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Constitui obrigação das entidades de atendimento à pessoa idosa:
Comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa com doenças infectocontagiosas.
Proibir atendimento a pessoas idosas a bem do interesse público.
Não proceder a estudo social e pessoal de cada caso.
Comunicar ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares.
Não propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, para não ferir os que têm suas crenças diferentes.