Imagem de fundo

Segundo o Art. 38. da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso, “Nos programas habitacionai...

Segundo o Art. 38. da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso, “Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria”, observado o seguinte:


A

Reserva de pelo menos 1% (um por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas.


B

Reserva de pelo menos 2% (dois por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas.


C

Reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas.


D

Reserva de pelo menos 4% (quatro por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas.


E

Reserva de pelo menos 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas.