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Segundo a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso; em seu Art. 45. “Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas”, EXCETO:
Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade.
Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação.
Abrigo em entidade.
Abrigo definitivo.