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O estatuto da pessoa idosa, em seu Art. 49, refere que as entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão o seguinte princípio:
atendimento médico e nutricional coletivo em pequenos e grandes grupos.
participação da pessoa idosa restrita às atividades comunitárias, de caráter interno.
manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior.
alteração da identidade da pessoa idosa para garantir sua segurança e sigilo no interior na instituição em que vive.