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Conforme o Estatuto da Pessoa Idosa, de acordo com seu artigo 3º, observa-se que “é obr...

Conforme o Estatuto da Pessoa Idosa, de acordo com seu artigo 3º, observa-se que


“é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”


Nesse sentido, a garantia de prioridade, em concordância literal com o referido estatuto, compreende:


I – Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

II – Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.

III – Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa.

IV – Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações.

V – Priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento em todas as situações ao atendimento asilar.


Está de acordo com o instrumento legal:


A

I, II, III, IV e V


B

I, II, III e IV apenas


C

II, III, IV e V apenas


D

I, II, IV e V apenas


E

I, II e III apenas