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O aumento da população idosa é um fenômeno mundial. De acordo com IBGE (2023), no Brasil, a população idosa deve alcançar 30% em 2050, sendo que, na Paraíba, essa população já representa mais de 15% dos seus habitantes. Esse cenário impõe novas demandas profissionais para o Serviço Social, especialmente no planejamento de políticas públicas e no fortalecimento de redes de proteção social (CFESS, 2020). Nesse contexto, o conhecimento do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) torna-se fundamental para assegurar direitos e orientar práticas profissionais éticas e qualificadas.
Fontes: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Projeções da população: Brasil e Unidades da Federação – 2023. Rio de Janeiro: IBGE, 2023. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/. Acesso em: 19 ago.2025. CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. Parâmetros para atuação de assistentes sociais junto à pessoa idosa. Brasília: CFESS, 2020. Disponível em: http://www.cfess.org.br/. Acesso em: 19 maio2025.
Considerando esse contexto e o que aborda o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003 e suas atualizações), marque a alternativa CORRETA.
A cobrança de valores distintos por faixa etária nos planos de saúde para pessoas idosas pode ser admitida, desde que justificada pelas operadoras, sem caracterizar discriminação.
A pessoa idosa possui direito à moradia junto à família natural, ficando proibida a sua permanência em instituições públicas ou privadas sempre que existirem familiares com condições financeiras de prover seus cuidados.
A pessoa com idade a partir de 50 (cinquenta) anos é assegurado o direito à gratuidade no transporte coletivo público, abrangendo os serviços unicamente urbanos, com exceção das modalidades seletivas e especiais, quando ofertadas em caráter paralelo aos serviços regulares.
A cessação da condição de segurado implicará restrição à concessão da aposentadoria por idade, mesmo que o indivíduo possua, no momento da solicitação do benefício, o tempo mínimo de contribuição exigido para efeito de carência.
Nos programas habitacionais públicos ou subsidiados, a pessoa idosa possui prioridade na aquisição de imóveis, com reserva mínima de 3% das unidades habitacionais destinadas a esse grupo.