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As medidas de proteção ao idoso previstas no Estatuto do Idoso poderão ser aplicadas, i...

As medidas de proteção ao idoso previstas no Estatuto do Idoso poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Verificada qualquer das hipóteses previstas neste Estatuto, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, a seguinte medida:


A

Prioridade na internação em abrigo de entidades filantrópicas;


B

Orientação, apoio e acompanhamento psico-social continuado, no caso de abrigamento temporário;


C

Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, mediante assinatura do termo de responsabilidade do idoso, da família ou de seu curador;


D

Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;


E

Abrigo em entidade temporária voltada para ações no âmbito psico-social.