A Lei n.º 10.741 – Estatuto do Idoso, de 1.º de outubro de 2003, assegura aos idosos nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, devendo ser observada a reserva correspondente a:
10% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos.
50% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos.
20% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos.
15% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos.
3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos.