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Constituem obrigações das entidades de atendimento, segundo a Lei 10.741/2003, exceto:
Observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
Demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;
Fornecer vestuário adequado, se for público, e alimentação suficiente;
Oferecer atendimento personalizado;
Comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas.


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