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Sobre as Entidades de Atendimento ao Idoso, é INCORRETO afirmar:
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.
As entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento.
A preservação dos vínculos familiares é um dos princípios a serem adotados pelas entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência.
As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência deve garantir a participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo.
O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso não responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, cabe ao Estado o recebimento de Infrações Administrativas.