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Quanto ao Estatuto do Idoso (lei nº 10.741/2003), prevalece, no STJ, o entendimento de que:
O Estatuto do Idoso impôs a criação da fonte de custeio para que idosos tenham acesso à gratuidade no transporte público coletivo urbano.
Por falta de previsão legal, não é possível a concessão de prisão domiciliar a idoso preso em razão do inadimplemento de obrigação alimentícia.
É legítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados.
O art. 1 da lei nº 10.741/2003 não alterou o art. 115 do Código Penal, que prevê a redução do prazo prescricional para o agente com mais de 70 anos na data da prolação da sentença condenatória.
A lei nº 10.741/2003 não atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos.


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