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De acordo com a Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) especificamente sobre a Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso,
o procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Delegado de Polícia ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
a verificação da infração, sempre que possível, será seguida da lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte quatro) horas, por motivo justificado.
o autuado terá prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação.
a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Delegado de Polícia.


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