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Quanto à saúde do idoso, com base na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, NÃO se pode afirmar que:
incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação
é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade
é permitido exigir o comparecimento do idoso ainda que enfermo perante os órgãos públicos
em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência