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O Estatuto do Idoso estabelece em seu Art. 3.º que "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. " Sobre o direito à educação previstos nos artigos 20, 21 e 22, é correto afirmar que:
O idoso, mediante laudo médico ou tutelado que estiver pleno de suas faculdades mentais, tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso, com idade entre 60 anos a 80 anos, à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a eles destinados.
O idoso terá direito a descontos de pelo menos 70% (setenta por cento) na matrícula em instituições de ensino regular, desde que comprove declaração de hipossuficiência.
É vedado ao idoso a efetivação da matrícula escolar em decorrência da suscetibilidade de desenvolvimento de agravos neurológicos.
Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.