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Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública, constitui crime previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), cuja pena é de:
Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa.
Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.