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Sobre a Lei 10.741, de 1 de outubro de 2003, no seu TÍTULO III, Das Medidas de Proteção...

Sobre a Lei 10.741, de 1 de outubro de 2003, no seu TÍTULO III, Das Medidas de Proteção, CAPÍTULO I, das Disposições Gerais (Art. 43.), estabelece que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:


A

Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado e falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;


B

Em razão de sua condição pessoal e por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;


C

Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento e em razão de sua condição pessoal;


D

Por omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento e perda de autonomia e independência.