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Lei n 10.741, De 01 de Outubro de 2003. Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de...

Lei n 10.741, De 01 de Outubro de 2003. Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos;


A

Pelo curador, quando o idoso for interditado, pelo próprio medico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato Ministério Público.


B

Autoridade policial, ministério público, concelho Municipal do Idoso, conselho Estadual do Idoso, conselho Nacional do Idoso.


C

Os cursos especiais para idoso incluirão conteúdo relativo as técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração a vida moderna.


D

Profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas, estimulo as empresas privadas para admissão de idoso ao trabalho.


E

Nenhuma das alternativas.