Lei n 10.741, De 01 de Outubro de 2003. Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos;
Pelo curador, quando o idoso for interditado, pelo próprio medico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato Ministério Público.
Autoridade policial, ministério público, concelho Municipal do Idoso, conselho Estadual do Idoso, conselho Nacional do Idoso.
Os cursos especiais para idoso incluirão conteúdo relativo as técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração a vida moderna.
Profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas, estimulo as empresas privadas para admissão de idoso ao trabalho.
Nenhuma das alternativas.