Uma vez necessário o comparecimento de um idoso enfermo perante os órgãos públicos, quando do interesse do próprio idoso,
de acordo com as disposições da Lei no 10.741/2003, é admitido o seguinte procedimento:
A
o agente público deverá promover o contato necessário com o idoso em sua residência.
B
o idoso se fará representar por procurador legalmente constituído.
C
o idoso se fará representar pelos familiares.
D
o idoso se fará representar pelo médico.
E
o idoso poderá ser representado por algum organismo de assistência social devidamente credenciado.