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A Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, de 7 de agosto de 2006, prevê no Título VII, Disposições Finais, Art. 35 – A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, EXCETO:
Centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar.
Casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar.
Delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Centros de detenção com reabilitação para os agressores poderem voltar ao convívio familiar.