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A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), foi recentemente alterada com vistas a autorizar a aplicação de medida protetiva de urgência, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Sobre as situações que envolvem a aplicação da medida protetiva de urgência, é correto afirmar:
A autoridade policial deverá determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e mediante resultado deverá aplicar a medida protetiva de urgência.
A medida protetiva de urgência deverá ser aplicada por policial feminina e informada ao juiz com todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias.
Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
A medida protetiva de urgência prevê o afastamento imediato da ofendida do lar, domicílio ou local de convivência com o agressor e garantia de colocação em casas-abrigo para a vítima e respectivos dependentes menores.
A audiência de custódia, para as mulheres que receberam a aplicação de medida protetiva de urgência, deverá acontecer no prazo de 48 horas.