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A respeito do que prevê o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) e a lei de proteção às Mulheres (Lei n° 11.340/06), é correto afirmar:
caso o idoso não esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo declarado interditado e possuindo curador, no que diz respeito ao tratamento de saúde adequado a ser ministrado, tais procedimentos serão determinados pelos médicos, mesmo não se tratando de situação urgente.
nas ações penais públicas condicionadas à representação da mulher ofendida, de acordo com o que prevê a lei n° 11.340/06, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
a perda da condição de segurado pelo idoso será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, em qualquer hipótese.
somente durante a instrução criminal caberá a prisão preventiva do agressor no caso de violência contra a mulher, que deverá ser decretada pelo juiz, apenas a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
nos casos de violência contra a mulher e o idoso, o Ministério Público não tem a obrigatoriedade de intervenção, apenas sendo ouvido se for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência contra as pessoas que são protegidas por essas normas.